Convenção Coletiva 2024-2025
24/06/2024
Chegou a bom termo as negociações do SINGASUL com o SITRAMICO - RS visando a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao período 2024/2025.
Como a sede do Sitramico segue com limitações de acesso, devido a inundação de maio de 2024, apesar de acordada, ainda não houve assinatura.
Os resíduos foram postergados para Julho mas, como alguns escritórios já estão procurando para folha de Junho, segue os principais tópicos para aplicação:
Cláusula 3ª - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/05/2024, os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:
a) R$ 1.824,00 (Hum Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais), para os trabalhadores que ocupam cargos de ajudantes para serviços internos e externos nos depósitos, postos e revendas de gás.
b) R$ 1.903,00 (Hum Mil, Novecentos e Três Reais), para os trabalhadores que ocupam cargos de vendedor/entregador motorizado.
Parágrafo 1º - As condições mais vantajosas, por ventura existente em cada empresa, deverão ser mantidas.
Parágrafo 2º - Os salários e pisos estabelecidos em leis federais ou estaduais, quando mais elevados, prevalecerão sobre o acordado neste instrumento.
Parágrafo 3º - Os resíduos referentes as diferenças salariais deverão ser pagas até a folha de julho de 2024.
Cláusula 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2024, para os empregados representados pela entidade profissional acordante, que recebem salários acima dos pisos salariais, serão corrigidos em 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) referente ao INPC do
período revisado, mais 0,77% (zero vírgula setenta e sete por cento) de ganho real, totalizando 4,00% (quatro por cento), a incidir sobre os salários do mês de abril de 2024.
Cláusula 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregadores ficam obrigados a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal dos empregados, na forma de lei (art. 193, § 1º da CLT). O adicional de periculosidade é devido inclusive
nos meses de férias e no caso de aviso prévio indenizado.
Cláusula 12ª - CESTA BÁSICA
Será devida, pelos empregadores a todos os seus empregados, independentemente de sua função, uma cesta básica mensal equivalente ao padrão básico alimentar, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
● 5 Kg de açúcar;
● 7 Kg de arroz agulhinha tipo 1;
● 1 Kg de feijão preto tipo 1;
● 1,5 Kg de massa com ovos;
● 1 Kg de café;
● 2 Kg de farinha de trigo especial;
● 1 Kg de farinha de milho;
● 370 g de polpa de tomate;
● 200g de ervilhas;
● 2.700 ml ( 3 latas ) de óleo de cozinha;
● 500 g de bolachas "Maria";
● 500 g de bolachas salgadas;
● 400 g de leite em pó;
● 400 g de achocolatado;
● 180 g de salsichas;
● 135 g de sardinhas.
Parágrafo 1º - O valor desta cesta básica será devido pela metade, caso o empregado trabalhar 110 horas normais por mês ou for de meia jornada a sua carga normal, salvo por motivo de férias, benefício por acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador converter a cesta básica em pecúnia no valor de R$ 210,00 (Duzentos e Dez Reais) mensais, desde que por expresso pedido do trabalhador, sendo indispensável, contudo, a discriminação em recibo de sua destinação específica.
Parágrafo 3º - As partes reconhecem, para todos os fins de direito, que o fornecimento desta cesta básica, por quaisquer das formas aqui referidas, não terá natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive
para fins de incidência de descontos previdenciários, não podendo ser invocada, a qualquer tempo, salvo caso de inadimplência, como salário "in natura";.
Parágrafo 4º - Os empregados poderão participar com até 10% (dez por cento) do valor da cesta básica efetivamente fornecida.
Parágrafo 5º - Não será devida cesta básica para empregados com falta injustificada.
Parágrafo 6º - Fica estabelecido que no mês de junho de 2024, devido as enchentes de Abril e Maio será oferecido um adicional de R$ 105,00 (Cento e Cinco Reais) equivalente a 50% (cinquenta por cento) de uma cesta básica a título de Apoio Extraordinário.